Instrução Normativa INSS N.º 65, de 6 de fevereiro de 2013

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013
(DOU de 07/02/2013 Seção I Pág. 32)

Altera a Instrução Normativa nº 45/ INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se o art. 278-B e dando-se nova redação ao § 4º do art. 277, aos incisos II e III do § 2º e ao § 4º, ambos do art. 278:
“Art. 277…………………………………………………………
………………………………………………………………………
§ 4º No caso de indeferimento do Pedido de Prorrogação – PP, previsto no § 2º, poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – JR/CRPS, no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária.” (NR)
“Art. 278…………………………………………………………
………………………………………………………………………
§ 2º…………………………………………………………………
………………………………………………………………………
II – do dia seguinte à Data da Cessação do Benefício – DCB, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado; e III – da data da realização do exame da decisão contrária do PP.
………………………………………………………………………
§ 4º No caso de indeferimento do PR poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária.” (NR)
“Art. 278-B. No caso de indeferimento de perícia inicial (AX1) poderá ser interposto recurso à JR/CRPS no prazo de até trinta dias, contados da comunicação da conclusão contrária.”
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 275 e o inciso IV do § 2º do art. 278 da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

17
abr
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